Lei do Acompanhante no Parto – Perguntas Frequentes

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Direito do Acompanhante de Parto

Fonte: Parto do Príncipio

Esta seção é destinada a responder algumas perguntas freqüentes sobre a Lei do Acompanhante no Parto.
Se você tiver alguma outra pergunta, entre em contato conosco no e-mail leidoacompanhante@partodoprincipio.com.br
Luciana e Samuel durante o trabalho de parto da Luiza
Veja também outras seções sobre o assunto:
Leis, Portarias e Resoluções do Acompanhante no Parto
Descumprimento da Lei do Acompanhante no Parto – Denuncie Aqui.
Benefícios da presença do acompanhante no parto

Perguntas Frequentes

01) Meu marido pode ser meu acompanhante?
O seu marido pode ser seu acompanhante. A mulher pode indicar uma pessoa de sua livre escolha. Por exemplo: marido, namorado, noivo, mãe, irmã, vizinha, sobrinha, irmão, etc.
02) O hospital nos cobrou uma taxa para a entrada de meu acompanhante. Disseram que foi para a roupa esterilizada. O plano de saúde não cobre isso?
De acordo com a ANS, os planos de saúde devem cobrir as despesas inclusive da roupa esterilizada (taxa de paramentação).
Os Planos Hospitalares com Obstetrícia incluem a cobertura da entrada do acompanhante, o que inclui roupas esterilizadas (caso sejam necessárias), fornecimento das principais refeições e da acomodação adequada.
Se o hospital insistir na cobrança da taxa, peça para que emitam um recibo detalhando quanto foi pago pela roupa esterilizada (taxa de paramentação) e peça reembolso ao seu Plano de Saúde. É uma cobrança indevida e você pode pedir reembolso no dobro do valor pago. Você também pode denunciar no PROCON de sua cidade e no Ministério Público Federal e Estadual.
Clique aqui para ver a resposta da ANS sobre essa questão
 
03) Eu queria que meu marido estivesse comigo, mas a maternidade só aceita mulheres como acompanhante. Disseram que o quarto é coletivo e a presença do homem pode tirar a privacidade das outras mulheres. O hospital pode alegar isso?

Os hospitais e maternidades tiveram 6 meses para se adequarem ao acolhimento das gestantes e seus acompanhantes desde a publicação da lei. O prazo terminou em junho de 2006. Se a maternidade não está adequada ainda, denuncie.
04) Quando fui contratar o plano de saúde, disseram que eu só poderia ter acompanhante no parto se eu contratasse o “Plano Apartamento”, que é mais caro que o “Plano Enfermaria”.
Os Planos de Saúde, de acordo com a ANS, devem cobrir as despesas da presença do acompanhante, como roupas esterilizadas caso seja necessário. Em todos os tipos de “Planos Hospitalares com Obstetrícia” as mulheres têm o direito de ter um acompanhante de sua livre escolha no pré-parto, parto e pós-parto imediato.
Seu direito não está à venda!!!
O seu plano de saúde não pode tentar induzir você a contratar um plano mais caro com esse tipo argumento! Denuncie!
05) A lei só é válida para os hospitais públicos?
Não. A lei é válida para todos os serviços de saúde brasileiros, públicos e particulares, civis e militares.
06) Tive cesárea e não pude ter acompanhante. Nem meu marido, nem minha mãe, nem ninguém. Me disseram que era protocolo do hospital. A lei é só para parto normal?
A lei é válida para parto normal e cesariana. Os hospitais não podem criar regras que contrariem a lei federal.
07) A maternidade impediu meu marido de entrar comigo. Disseram que não conheciam a lei.
De acordo com o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, não é permitido impedir o direito de alguém com a desculpa de não conhecer a Lei. Denuncie.
08) Tenho 16 anos e não me permitiram ter acompanhante porque a maternidade não permite. Menor de idade pode internar sem acompanhante?
Tanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto pela Lei do Acompanhante no Parto (lei nº 11.108), as adolescentes grávidas têm o direito à presença do acompanhante desde a admissão até a alta.
Clique aqui para ler a Lei Federal nº 11.108 de 2005.
09) Levei a lei impressa para o hospital particular em que fui internada. Não adiantou nada, porque disseram que a lei diz que só é válida para o SUS, e o hospital é particular.
A lei é válida para todos os serviços de saúde brasileiros, seja público ou particular, civil ou militar. Toda mulher tem o direito da presença do acompanhante no pré-parto, parto e pós-parto imediato. Além da Lei Federal nº 11.108, a ANS e a ANVISA criaram resoluções que amparam o direito à presença do acompanhante no parto em todos os serviços de saúde, públicos e particulares. Denuncie!
Clique aqui para ler a RDC 36 de 2008 da ANVISA e a RN 211 da ANS.
10) No hospital disseram que só poderia ficar o acompanhante que tivesse feito um curso, que é oferecido pelo próprio hospital.
O direito à presença de acompanhante não depende de curso prévio. Mas os cursos oferecidos para acompanhantes podem ser de grande ajuda para que o acompanhante tenha contato com alguns tipos de parto, com algumas formas de auxiliar a gestante em trabalho de parto e também se familiarizar com o hospital.
11) Quando fui para o hospital, nos informaram que eu só poderia ter acompanhante no parto se o médico autorizasse. O nosso médico autorizou, mas o anestesista não. Pode isso?
Funcionário público que praticar ato contra a disposição expressa de lei pratica Crime de Prevaricação. A lei é clara quanto ao direito da presença do acompanhante. Denuncie.
12) O hospital militar em que vou ter meu parto não permite acompanhante. Me informaram que a lei não é válida para hospitais militares. Isso é verdade?
Não é verdade. A lei é válida para todos os serviços de saúde brasileiros, públicos e particulares, civis e militares.
13) Meu plano de saúde é Enfermaria e não deixaram meu namorado ficar como acompanhante. Ele só pôde entrar no horário de visitas.
Ser acompanhante é diferente de ser visita. O direito à presença do acompanhante no parto independe do tipo de Plano de Saúde. A ANS, que é a agência reguladora dos planos de saúde, tem uma norma específica sobre isso, na qual exige cobertura de acompanhante no pré-parto, parto e pós-parto imediato. Denuncie no Ministério Público, na ANVISA e na ANS.
Clique aqui para ler a Resolução Normativa da ANS
Clique aqui para acessar a página de Denúncias.
14) O que eu posso fazer para garantir que a lei será cumprida no hospital em que vou ser atendida?
A forma mais tranqüila é poder escolher o(s) médico(s) e a(s) maternidade(s) antes do parto. Faça uma visita à maternidade antes do parto. Se você puder, visite mais de uma. Se não puder visitar, telefone. Pergunte se permitem a entrada de acompanhante, quais as condições para a entrada. No pré-natal, também pergunte ao seu médico sobre sua experiência com acompanhantes no parto, na cesariana (é bom saber se o médico que vai atender ao parto é receptivo à presença do acompanhante). Se não for possível escolher, existem formas para garantir o cumprimento da lei, mas os profissionais de saúde nem sempre são receptivos a mudanças na rotina. Antes do parto, encaminhe uma carta anexando a lei, pedindo um posicionamento do hospital. No dia da internação, pode-se levar a lei impressa para conversar com o responsável pelo hospital, e caso recusem cumprir a lei, pode-se chamar a Polícia no 190 (a Polícia é quem tem poder para fazer a lei ser cumprida).
15) O hospital em que pretendo ter meu parto não permite acompanhante para parto normal, disseram que só em caso de cesárea. O que posso fazer para garantir que meu direito seja cumprido?
Infelizmente os profissionais estão muito mal preparados e não conseguem separar o que é pessoal do que é profissional. Muitas vezes recebemos relatos de mulheres que foram vítimas de assédio moral devido à simples citação da lei.
Talvez seja melhor consultar outras maternidades e hospitais de sua região para que você possa ter outras alternativas. Exigir que a lei seja cumprida pode trazer muito estresse em um momento que deveria ser de profundo respeito: o momento de uma mulher dar a luz a seu filho.
A polícia pode fazer valer seu direito, mas a polícia pode garantir que seu atendimento seja respeitoso?
16) Quando eu cheguei na maternidade, eu não tinha o dinheiro para pagar a taxa para meu marido entrar. Por isso, meu marido não conseguiu ver o filho nascer e me senti sozinha durante a cirurgia. Por que a taxa não pode ser cobrada na alta, assim como a taxa do uso da televisão?
A maternidade não pode exigir taxa para fazer cumprir seu direito!
Seu direito não está à venda!
O hospital não deve colocar o casal em situação de constrangimento para obter vantagem econômica. Denuncie.
17) Disseram que a lei só se aplica ao pai da criança e não deixaram minha irmã/mãe/amiga entrar. Isso está certo?
A mulher pode indicar um acompanhante de sua livre escolha independente do grau de parentesco, sexo, grau de instrução, etc.
18) Disseram que meu marido poderia entrar assim que eu tivesse sido examinada e aí demoraram muito para chamá-lo e deixaram entrar só quando estava quase nascendo. No prontuário está escrito que o pai estava presente. E agora?
A orientação da ANVISA* é de que a mulher tenha um acompanhante de sua livre escolha desde o acolhimento ao pré-parto, parto e pós-parto. Infelizmente alguns hospitais não respeitam nem a Lei, nem a resolução da ANVISA, muito menos a mulher e a família que está se formando. Denuncie.
Clique aqui para ler a RDC nº 36 de 2008 da ANVISA
19) No hospital em que ganhei meu bebê pode entrar acompanhante das 15h às 20h. Mas durante o restante do dia e da noite, não tive ninguém para ficar comigo. Como posso fazer a denúncia? No meu caso deixaram entrar acompanhante, mas só durante um período do dia.
Você pode realizar sua denúncia via site do Ministério Público Federal, ou no Ministério Público Estadual, e também pelo site da ANVISA. Se o seu atendimento foi realizado pelo Plano de Saúde, você também pode denunciar pelo site da ANS. Também consideramos que a lei está sendo desrespeitada quando permitem a entrada de acompanhante por somente um período do dia. Existe a cobertura de “Diária da Gestante com Pernoite”, na qual estão cobertos o fornecimento das principais refeições para o acompanhante e uma acomodação adequada.
Toda mulher tem direito à presença de um acompanhante desde o acolhimento, pré-parto, parto e pós-parto imediato (o pós-parto imediato é considerado como os 10 primeiros dias após o parto – vide Portaria nº 2.418 de dezembro de 2005 do Ministério da Saúde )*.
Clique aqui para ler a Portaria nº 2.418 de 2005 do Ministério da Saúde.
20) Na maternidade em que fui atendida, nos disseram que só poderia ficar de acompanhante se fosse uma mulher e só depois do parto. Perguntei se eles conheciam a lei que garante o acompanhante de livre escolha durante o pré-parto, parto e pós-parto, mas me responderam que esse “luxo” é pra quem é atendida em maternidade particular. O que eu poderia ter feito naquela hora para garantir meu direito?
A mulher pode escolher um acompanhante de sua livre escolha, homem ou mulher. Isso é válido para atendimentos na rede pública e privada de assistência à saúde. Infelizmente, não há muito que ser feito no momento da internação. Há casos em que a gestante chama a polícia, que é quem pode fazer cumprir a lei na hora. Mas sabemos que isso gera um clima muito ruim para um momento que deveria ser de alegria e respeito. Nos resta então denunciar o que já aconteceu para tentar garantir que as próximas gestantes não precisem passar por esse tipo de constrangimento.
21) Eu queria ter parto normal, mas precisei ir para a cesárea. Não deixaram minha mãe entrar comigo para a cirurgia, disseram que o hospital tem norma de deixar acompanhante só no parto normal. A norma do hospital pode proibir a presença do acompanhante?
Nenhum hospital pode ter normas que contrariem as Leis! Denuncie!
22) Meu marido queria ficar comigo durante o parto, mas não deixaram ele entrar. Disseram que ele poderia desmaiar e dar mais trabalho do que eu. Não nos perguntaram se ele costuma desmaiar, ou se ele tem medo de sangue, nem fizeram nenhum tipo de teste para saber se ele ia desmaiar ou não. Eles podem alegar isso?
A mulher tem direito à presença de um acompanhante de sua livre escolha durante o pré-parto, parto e pós-parto imediato, e esse acompanhante deverá ser indicado por ela. Sabemos que as mulheres que vão dar à luz preferem estar acompanhadas de pessoas que possam dar um apoio efetivo a ela nesse momento tão delicado. Por isso, elas mesmas costumam escolher alguém que não costuma desmaiar, que não tenha medo de sangue, que possa dar apoio a ela.
23) Quando liguei para a maternidade, disseram que eu poderia ter vários acompanhantes durante o nascimento do meu filho, que todos poderiam ver o parto. Quando fui internada para a cesariana, não deixaram entrar acompanhante nenhum. As pessoas viram o parto pela janelinha do centro cirúrgico. Isso pode ser considerado como propaganda enganosa por parte dessa maternidade particular?
Entendemos que existem algumas estratégias de ludibriar clientes/pacientes por parte de muitas maternidades e hospitais.
Deixar as pessoas verem o parto pela janelinha é diferente de garantir à gestante o direito da presença de um acompanhante no parto.
24) Na maternidade particular em que tive meu parto, nos informaram que eu poderia ter acompanhante se eu contratasse o quarto diferenciado (por fora do meu plano de saúde). Eu contratei o quarto diferenciado, pois não tive outra alternativa para ter meu marido comigo no parto.
O direito à presença do acompanhante não depende do tipo de quarto.
O hospital não deve colocar a parturiente em situação de constrangimento a fim de obter vantagens econômicas!!! Denuncie.
25) Não deixaram minha irmã entrar comigo com o argumento de que era para evitar a infecção hospitalar. Mas me ofereceram até fotógrafo e pessoa para filmar o parto! Minha irmã não podia entrar, mas o fotógrafo e a pessoa de filmar podiam entrar?
Toda mulher tem direito à presença de acompanhante de sua livre escolha, desde o acolhimento, pré-parto, parto e pós-parto imediato. O hospital deve oferecer condições necessárias para que a entrada do acompanhante esteja conforme as legislações sanitárias vigentes a fim de evitar a infecção hospitalar.
26) Durante meu trabalho de parto, me senti sozinha, com medo, e constrangida. Além da dor, me senti humilhada quando disseram: “na hora de fazer você não gritou”.
De acordo com várias pesquisas, a presença de um acompanhante no parto é um facilitador para a humanização da assistência ao parto. Os profissionais de saúde relatam que, na presença de um acompanhante, ocorrem mudanças positivas no atendimento. Temos a esperança de que, com a presença do acompanhante no parto, o trabalho dos profissionais de saúde fiquem menos estressante e as humilhações às gestantes cessem.
27) Não permitiram que eu tivesse acompanhante, mas deixaram o pastor de minha igreja acompanhar sua esposa no mesmo hospital em que fui atendida. Alguns são mais cidadãos que outros?
Toda mulher tem o direito de ser acompanhada por alguém indicado por ela mesma, durante o pré-parto, parto e pós-parto imediato, independente de credo, raça, religião ou condição econômica. O direito à igualdade é reconhecido pelo art. 5º da Constituição Federal. Denuncie.
28) O hospital faz propaganda dizendo que respeita o papel do pai no nascimento, mas na prática o hospital não permite acompanhante do sexo masculino. Ou seja, o pai pode ver o parto, mas depois só pode voltar nos horários de visita. Isso eu só fui descobrir logo depois do parto.
O direito à presença do acompanhante indicado pela mulher é desde o pré-parto, incluindo o parto em si, até o final do pós-parto imediato ou até a alta (o que acontecer primeiro). Lembrando que o pós-parto imediato são os primeiros 10 (dez) dias depois do parto (vide Portaria nº 2.418 do Ministério da Saúde). O hospital não pode realizar restrições quanto à escolha do acompanhante. A lei é clara.
Clique aqui para ler a Portaria nº 2.418 de 2005 do Ministério da Saúde.
29) Só me avisaram que só permitiam acompanhante do sexo feminino quando eu já estava sem minhas roupas e com muitas dores. Naquele momento eu não conseguia pensar em ninguém que pudesse ficar comigo, só o meu esposo que ficou do lado de fora porque não deixaram ele entrar.
É a mulher que deve indicar seu acompanhante, e não o hospital.
Restringir a escolha da mulher quando ela está sozinha e com dores é fácil… o que será que o hospital pode dizer sobre isso ao Ministério Público? Denuncie
30) Quando impediram a entrada de minha mãe como minha acompanhante, alegaram que eram regras da maternidade. Quando pedi isso por escrito, disseram que era impossível.
Realmente, é improvável que alguém se disponha a escrever e assinar uma negativa de direitos. Porque impedir o direito é CRIME.
Nenhuma maternidade ou hospital pode ter regras que contrariem as Leis!
Denuncie.
31) E se o anestesista ou o médico impedirem meu marido de ser meu acompanhante?
Para impedir a presença do acompanhante. os médicos precisam ter uma justificativa plausível para isso. Devem falar de forma compreensiva sobre o impedimento e pedir para que você indique outro acompanhante para substituí-lo.
32) Quando cheguei na maternidade, que é conveniada ao SUS, disseram que lá é proibida a entrada de acompanhante. Quando citei a lei, disseram que eu poderia ter um acompanhante se eu quisesse ter meu parto no particular (essa maternidade atende público e particular). O mesmo hospital pode ter regulamentos diferentes para o público e o particular?
A lei vigora sobre os atendimentos públicos e particulares, independente da fonte de financiamento.
Seu direito não está à venda!
O hospital não deve colocar a parturiente em situação de constrangimento a fim de obter vantagens econômicas!!! Denuncie.
Se você foi impedida de ter um acompanhante durante o nascimento do seu filho(a), DENUNCIE!
Lei do Acompanhante no Parto – Perguntas Frequentes | GestaVida BlogCris Kondo – Parto do Princípio
Este artigo pertence ao http://gestavida.blogspot.com/
Plágio é crime e está previsto no artigo 184 do Código Penal.

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