Casal entra na Justiça para garantir direito de marido acompanhar parto

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Direito do Acompanhante de Parto

 Vamos denunciar, não deixe essa lei ser descumprida!

Os dois hospitais de Dois Vizinhos (PR) não permitiam acompanhantes.
Direito é garantido por lei durante trabalho de parto, parto e pós-parto.

Um casal de Dois Vizinhos, no Sudoeste do Paraná, entrou na Justiça para garantir o direito de o marido acompanhar a mulher no centro cirúrgico na hora do parto. Daniela da Silva e Tonio Alexandre souberam que os dois hospitais do município não aceitavam o acompanhante há poucas semanas do nascimento da primeira filha deles.

“Considero importantíssimo que ele [o marido] esteja comigo neste momento [do parto]”, diz Daniela.

Na maternidade particular conveniada da cidade não é permitido acompanhamento em qualquer momento. E no hospital público, o acompanhante é aceito com restrições. Tem que ser mulher, mas não pode estar presente durante o parto.

Desde 2005, uma alteração na lei do Sistema Único de Saúde (Sus) prevê o direito ao acompanhante antes, durante o parto e depois do parto. Contudo, a promotoria pública afirma que vários hospitais públicos não estão cumprindo a determinação.

“Não só os hospitais públicos, mas também os hospitais particulares têm que cumprir essa lei. A lei é clara em dizer, durante o trabalho de parto, durante o parto e o pós-parto”, explica a juíza Juliana Stankevecz.

O Ministério Público estadual vai investigar o cumprimento da lei em outros hospitais do Paraná. Os dois hospitais de Dois Vizinhos foram comunicados da decisão e se não cumprirem vão ter que pagar multa de R$ 25 mil.

 

Fonte: G1 PR, com informações da RPC TV
 
O parto é considerado um momento muito significativo e importante para muitas mulheres. E nesse momento, não precisamos ficar sozinhas. Temos o direito de ter um acompanhante de nossa livre escolha durante a internação. É o que diz a Lei 11.108, de abril de 2005:
Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
O Ministério da Saúde lançou uma portaria para regulamentar essa lei. Define como “pós-parto imediato” o período de 10 dias após o parto e dá cobertura para que o acompanhante possa ter acomodação adequada e receber as principais refeições.
Portaria nº 2.418 do Ministério da Saúde, de 2 de dezembro de 2005

Regulamenta, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 1º Regulamentar, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se o pós-parto imediato como o período que abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico.
§ 2º Fica autorizada ao prestador de serviços a cobrança, de acordo com as tabelas do SUS, das despesas previstas com acompanhante no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, cabendo ao gestor a devida formalização dessa autorização de cobrança na Autorização de Internação Hospitalar – AIH.
§ 3º No valor da diária de acompanhante, estão incluídos a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições.
Art. 2º Os hospitais públicos e conveniados com o SUS têm prazo de 6 (seis) meses para tomar as providências necessárias ao atendimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O prazo para adequação dos hospitais terminou em junho de 2006! 

Este artigo pertence ao http://gestavida.blogspot.com/
Plágio é crime e está previsto no artigo 184 do Código Penal.

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